O empregador deve assegurar ao
trabalhador condições de segurança e de
saúde em todos os aspectos do seu trabalho. O empregador deve zelar, de
forma continuada e permanente, pelo exercício da actividade em condições de
segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios
gerais de prevenção: Identificação dos riscos
previsíveis em todas as actividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na
concepção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho,
assim como na selecção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à
eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus
efeitos; Integração da avaliação dos
riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das actividades da
empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adoptar as medidas adequadas de
protecção; Combate aos riscos na
origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de
protecção; Assegurar, nos locais de
trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos
factores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde
do trabalhador; Adaptação do trabalho ao
homem, especialmente no que se refere à concepção dos postos de trabalho, à
escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com
vista a, nomeadamente, atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e
reduzir os riscos psicossociais; Adaptação ao estado de
evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho; Substituição do que é
perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso; Priorização das medidas de
protecção colectiva em relação às medidas de protecção individual; Elaboração e divulgação de
instruções compreensíveis e adequadas à actividade desenvolvida pelo
trabalhador
Obrigações do trabalhador: Cumprir as prescrições de segurança e de
saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e
em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem
como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;
Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como
pela segurança e pela saúde das outras pessoas que possam
ser afectadas pelas suas acções ou omissões no trabalho,
sobretudo quando exerça funções de chefia ou coordenação,
em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e
técnico;
Utilizar correctamente e de acordo com as instruções
transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos ,
substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua
disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e
individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
Cooperar activamente na empresa, no estabelecimento ou no
serviço para a melhoria do sistema de segurança e de saúde no
trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador
e comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do
trabalho;
Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo
possível, ao trabalhador designado para o desempenho de funções
específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as
avarias e deficiências
por si detectadas que se lhe afigurem susceptíveis de
originarem perigo grave e iminente, assim como qualquer
defeito verificado nos sistemas de protecção;
Em caso de perigo grave e iminente, adoptar as medidas
e instruções previamente estabelecidas para tal situação,
sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior
hierárquico ou com os trabalhadores que desempenham funções
específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho.